"Foi reiterada junto à prestadora, nesta data, solução imediata e definitiva para objeto da solicitação constante na ID nº 592129.2010 . Favor acompanhar o tratamento da referida solicitação na ID acima mencionada. Continuamos à disposição."
Esta é uma resposta padrão, quantas vezes eu reabrir a reclamação terei esta mesma resposta, ou seja, o consumidor que se F..., quem mandou acreditar que este Órgão Estatal faria alguma coisa. Apesar de publicar a RESOLUÇÃO - 488, que estabelece OBRIGAÇÕES e DIREITOS dos consumidores principalmente em obter informações CLARAS sobre aquilo que lhe é COBRADO, ela NADA faz para ACABAR com os ABUSOS praticados por diversas empresas do setor.
Quem nunca teve problemas com uma operadora de telefonia? ou TV à Cabo? Vocês observam o que lhes é cobrado nas faturas destas empresas? Tomem CUIDADO, pois muita gente acaba pagando valores que não têm a menor noção de que sejam. E quando querem saber do que se trata, as operadoras se NEGAM a dar as DEVIDAS explicações, a primeira coisa que fazem é suspender os serviços, medidas esta que é PROIBIDA, pois no CÓDIGO DO CONSUMIDOR, e na própria RESOLUÇÃO 488 da ANATEL, é muito claro.
Este documento começa de uma forma muito bonita, vejam só:
ANEXO À RESOLUÇÃO No 488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamento de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), sob a regência da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de
Telecomunicações (LGT), da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, Lei do Serviço de TV a Cabo, e das regulamentações específicas dos mencionados serviços.
E em seu Artigo 3º
IV – prévio conhecimento das condições de contratação, prestação, fidelização e suspensão dos serviços, especialmente, dos preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
VIII – obtenção de resposta às solicitações de informações e às reclamações apresentadas junto às Prestadoras do serviço, podendo o Assinante exigir que a resposta seja dada por escrito;
IX – direito de petição contra as Prestadoras do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
X – reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;
XI – adequada prestação do serviço que satisfaça às condições de regularidade, respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;
XVII – recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata compreensão do serviço prestado;
Tudo muito BONITO, mas absolutamente NADA é CUMPRIDO por parte das operadoras, e o consumidor fica sem ter a quem recorrer, pois a Agência CRIADA para FISCALIZAR é completamente inoperante, não exerce a função para qual foi destinada, então para que SERVE a ANATEL? Se alguém puder me explicar a NECESSIDADE de se ter um órgão destes "FUNCIONANDO", ficaria muito grato.
Em breve, estarei disponibilizando as Resolução - 488 da ANATEL, e as demais LEIS que regulamentam o setor, para que o consumidor possa entender porque as coisas aqui NÃO FUNCIONAM!